- 1 -Concluído qualquer processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, no qual constem, relativamente às coisas vendidas, os seguintes elementos:
- a)Número do contrato;
- b)Identificação do mutuário;
- c)Descrição das coisas;
- d)Valor da avaliação;
- e)Montante inicial mutuado;
- f)Montante em dívida à data da venda, com discriminação do capital, juros e taxa de venda;
- g)Valor obtido na venda;
- h)Valor dos remanescentes, se os houver;
- i)Valor por cobrar, caso exista;
- j)Identificação do adquirente.
- 2 -O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, destinando-se um exemplar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.
Artigo 28.º — Mapa resumo da venda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015