Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
Âmbito
Acesso
Licenciamento
Idoneidade
Instrução do processo
Dever de informação
A não verificação superveniente de requisitos
Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação
Afixações obrigatórias
São obrigatoriamente afixadas em lugar visível do estabelecimento:
Objecto do penhor
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
Contrato
Taxa de avaliação
Taxas de juro
Prazo e renovação do contrato
Vencimento de juros
Mora
Condições de amortização do empréstimo
Resgate
Anúncios
Venda das coisas dadas em penhor
Venda por meio de proposta em carta fechada
Abertura das propostas e depósito do preço
Leilões
Exposição dos objectos
Taxa de venda
Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11% a título de comissão sobre a venda, a qual reverte a favor do prestamista.
Resgate na fase da venda
Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá-la mediante o pagamento imediato do capital e dos juros em dívida e da comissão a que se refere o artigo anterior, e que, neste caso, incide sobre o valor base de licitação.
Admissão à venda
Mapa resumo da venda
Remanescentes
Encerramento do processo de venda
Decorrido que seja o prazo de seis meses a que alude o artigo anterior, o prestamista fica obrigado a encerrar o processo da venda, entregando, no prazo de oito dias, numa caixa do Tesouro a importância que eventualmente resultar dos remanescentes não reclamados após dedução do produto da soma dos valores não cobrados na venda.
Registos específicos da actividade
Obrigação específica de indemnizar
Seguro obrigatório
Cessação da actividade
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas.
Venda ao público de artefactos de metal precioso
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e legislação complementar, às entidades que, para além da actividade mutuária, exponham e vendam ao público artefactos de metal precioso adquiridos nos ternos previstos no n.º 2 do artigo 27.º
Norma transitória
As entidades actualmente licenciadas ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer novo licenciamento nos termos previstos no presente diploma.
Norma revogatória
São revogados o Decreto n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, o Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, o Decreto-Lei n.º 341/85, de 22 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 29640, de 30 de Maio de 1939, o Decreto-Lei n.º 32428, de 24 de Novembro de 1942, a Portaria n.º 10471, de 19 de Agosto de 1943, e o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.