- 1 -A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.
Artigo 38.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015