- 1 -A idoneidade dos requerentes é aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados pelos requerentes, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito;
- e)Condenação, com trânsito em julgado, por crime de emissão de cheque sem provisão;
- f)Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsificação, suborno e tráfico de influência;
- g)Inibição para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.
Artigo 4.º — Idoneidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015