- 1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, liquidando-se e arrecadando-se sob rubrica própria, os emolumentos devidos a peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função a realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento ou quando o pagamento lhe seja efectuado ou garantido por aquele Cofre.
- 2 -...
Art. 3.º Os artigos 6.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 198.º — (Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Vigente desde: 10/09/1980
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Em vigor desde 10/09/1980