Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais
(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor dos peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função e realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.
(Procuradoria a quem é devida e qual a parte que a paga)
(Cálculo e liquidação das custas)
Processo de querela e de falência fraudulenta - 1000$00 a 10000$00;
Processos correccionais e de falência culposa - 500$00 a 5000$00;
Processos de transgressões, sumários e quaisquer outros, incluindo os que correm pelos tribunais de menores e de execução das penas - 300$00 a 2000$00.
Dos peritos em exames descritivos e louvações - 200$00;
Dos peritos com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais - 400$00;
Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação - 600$00;
Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias - 350$00;
E por serviços prestados nos exames de ginecologia - 200$00;
Dos médicos, por exames de traumatologia - 250$00;
Dos médicos, por exames de ginecologia - 400$00;
Dos médicos, por serviços de tanatologia - 1000$00;
Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria - 900$00.
(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Art. 3.º Os artigos 6.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
(Encargos)
(Critério para a fixação da procuradoria)
(Caixa Geral de Depósitos - Depósitos)
1 - As quantias provenientes de preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em numerário ou cheque visado a seu favor, em conta aberta nos termos do artigo 30.º
2 - ...
3 - ...
Art. 4.º - 1 - O depósito ou pagamento de custas, preparos ou multas devidas por pessoa que resida ou se encontre fora da comarca, pode ser efectuado por meio de cheque de transferência através da Caixa Geral de Depósitos, vale postal ou cheque visado por qualquer instituição de crédito passado a favor da aludida Caixa Geral de Depósitos.
2 - O cheque ou vale previstos no número anterior são enviados sob registo do correio ao escrivão do processo, de modo que seja recebido por este até ao dia anterior ao termo do prazo. O escrivão entrega imediatamente a guia e o cheque ou vale ao secretário ou chefe da secretaria, que os mandará entregar na caixa para efectuar o pagamento.
3 - O triplicado da guia de depósito será remetido a quem o satisfez desde que ao escrivão tenha sido enviado com o cheque ou vale referidos neste artigo um sobrescrito já selado e endereçado.
Art. 5.º - As taxas devidas pela passagem de certidões, fotocópias e translados a que se referem os artigos 44, 94-A e 166 da Tabela Geral do Imposto do Selo podem ser pagas por meio de verba, devendo o respectivo imposto do selo ser sempre discriminado na conta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.