- 1 -As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o 5.º ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.
- 2 -Os emitentes dos títulos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º poderão, dando cumprimento ao disposto no n.º 1, apresentar na repartição de finanças respectiva unicamente o valor global dos juros e das amortizações considerados abandonados em favor do Estado, nos termos da alínea b) do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/11/1987
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Em vigor desde 27/11/1987