Considera-se transporte público ocasional rodoviário de mercadorias o transporte por conta de outrem, remunerado, sem carácter de regularidade, efectuado por meio de veículos automóveis, mediante a utilização do veículo no conjunto ou por fracção da sua capacidade de carga.
Artigo 1.º — Conceito
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990