- 1 -A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos licenciados para a realização de transportes particulares de mercadorias constitui contra-ordenação punível com coima de 125000$00 a 350000$00 ou 625000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos sem qualquer título de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 27.º — Realização de transportes sem licença
Vigente desde: 24/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1990