- 1 -A ostentação de distintivos próprios de transportes públicos ocasionais de mercadorias ou de falsas chapas de matrícula em veículos automóveis, reboques ou semi-reboques não licenciados ou cuja licença não corresponda ao distintivo utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 2 -A não ostentação em veículos de transportes públicos de mercadorias dos distintivos próprios constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 125000$00.
Artigo 28.º — Utilização ilegal ou falta de utilização dos distintivos próprios
Vigente desde: 24/11/1990
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