- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 125000$00 e determina a imobilização do veículo e da sua mercadoria até que a falta seja suprida.
- 2 -A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em desrespeito da imobilização que tenha sido determinada nos termos do número anterior é considerada desobediência qualificada para efeito de procedimento criminal.
Artigo 30.º — Infracção aos artigos 15.º e 16.º
Vigente desde: 24/11/1990
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