Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias, Revoga os Decretos-Leis n.os 175/80 e 158/86, respectivamente de 29 de Maio e de 25 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 53/86, de 6 de Outubro
Conceito
Considera-se transporte público ocasional rodoviário de mercadorias o transporte por conta de outrem, remunerado, sem carácter de regularidade, efectuado por meio de veículos automóveis, mediante a utilização do veículo no conjunto ou por fracção da sua capacidade de carga.
Acesso
O exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias depende da observância dos requisitos de acesso e da inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.
Requisitos de acesso
Idoneidade
Capacidade profissional
Capacidade financeira
As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à actividade do transporte público ocasional de mercadorias devem ter capacidade financeira apropriada ao exercício dessa actividade, a qual deve consistir na possibilidade de dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa a avaliar, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Regimes especiais
Licenciamento
No interior de cada zona de transportes;
De âmbito nacional;
No interior de cada zona de transportes;
De âmbito nacional.
Regime de licenciamento
Atribuição e aumento de dotações de carga
Sede ou filial
As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem possuir sede ou filial nas zonas onde tenham veículos licenciados.
Preenchimento das dotações de carga
Para efeitos do preenchimento das dotações de carga é admitida uma tolerância máxima de 7 t, quando tais dotações forem de peso bruto superior a 40 t, e de 3,5 t, nos restantes casos.
Matrícula e identificação dos veículos
Por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes, são regulamentadas as condições específicas de identificação dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias.
Reboques e semi-reboques
Guias de transporte
Fiscalização
Exercício provisório da actividade
Transmissibilidade das dotações de carga
Para além dos casos consagrados nos artigos seguintes, as dotações de carga são transmissíveis na sua totalidade entre duas empresas titulares de dotações há pelo menos três anos, ficando a empresa cedente impedida de obter nova dotação.
Concessão de dotações a favor de sucessores
A dotação de carga atribuída a pessoas singulares pode, em caso de morte dos seus titulares, ser concedida pela DGTT às pessoas a seguir indicadas:
Concentração de empresas
Transformação em sociedades
Cisão
Quando, por força da cisão, a totalidade ou parte dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias seja distraída de uma pessoa colectiva para a formação de uma nova pessoa colectiva ou integração noutras, a dotação de carga é transferida para estas últimas, desde que se dediquem exclusivamente à actividade transportadora em veículos automóveis.
Tributação
Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, as zonas de transporte são equiparadas ao raio de 100 km.
Falta de comunicação dos factos constitutivos ou modificativos
O incumprimento, no prazo de 30 dias, do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de 7500$00 a 37500$00.
Infracção do artigo 11.º
O não cumprimento do disposto no artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
Circulação de veículos para além das zonas de transportes
A circulação de veículos para além das zonas de transportes constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 500000$00.
Realização de transportes sem licença
Utilização ilegal ou falta de utilização dos distintivos próprios
Transportes de mercadorias não autorizadas no título de licenciamento
A realização de transportes de mercadorias não autorizadas nos títulos de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 80000$00.
Infracção aos artigos 15.º e 16.º
Excesso de carga
Imputabilidade das infracções
Competência para proceder a anulação da inscrição e cancelamento das licenças
É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a anulação da inscrição e o cancelamento das licenças nos casos previstos no presente diploma.
Competência para a aplicação de coima
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.
Cadastro das empresas
Dotações de carga
Licenças de 30 km, 50 km e 100 km
Norma transitória
A inscrição prevista no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 21.º só é obrigatória após a criação do Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.
Regime especial
Aos motoristas profissionais a quem foi concedido alvará nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 1180/82, de 22 de Dezembro, é permitido requerer, no prazo de um ano, alteração da licença do seu veículo para licença de âmbito regional.
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.