- 1 -São da responsabilidade do transportador as infracções ao disposto no presente diploma, excepto quando sejam cometidas em desobediência às ordens da pessoa que assegura a capacidade profissional.
- 2 -É da responsabilidade do expedidor a infracção ao disposto no artigo anterior, sempre que a carga declarada por ele na guia de transporte seja inferior à carga transportada.
Artigo 32.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990