- 1 -São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, com um total de 49% do capital social com direito a voto, e a Empresa Geral do Fomento, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.
- 2 -O capital social, no montante de 260000000$00, é representado por 260000 acções da classe A de 1000$00 cada, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
- a)Município de Alcobaça, 19495 acções da classe A;
- b)Município de Alenquer, 12220 acções da classe A;
- c)Município de Arruda dos Vinhos, 3357 acções da classe A;
- d)Município da Azambuja, 7014 acções da classe A;
- e)Município do Bombarral, 4566 acções da classe A;
- f)Município do Cadaval, 4846 acções da classe A;
- g)Município das Caldas da Rainha, 15489 acções da classe A;
- h)Município da Lourinhã, 7742 acções da classe A;
- i)Município da Nazaré, 5490 acções da classe A;
- j)Município de Óbidos, 4010 acções da classe A;
- l)Município de Peniche, 9277 acções da classe A;
- m)Município de Rio Maior, 7213 acções da classe A;
- n)Município de Sobral de Monte Agraço, 2597 acções da classe A;
- o)Município de Torres Vedras, 24084 acções da classe A;
- p)Empresa Geral do Fomento, S. A., 132600 acções da classe A.
- 3 -As acções da classe A deverão representar pelo menos 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
- 6 -Todas as transmissões ou onerações de qualquer natureza das acções da sociedade feitas até 1 de Janeiro de 1999 carecem da autorização do concedente.
Artigo 4.º — Acções
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997