- 1 -No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente.
- 2 -Na data da celebração do contrato de concessão devem encontrar-se constituídas as cauções nele previstas.
- 3 -Os contratos de entrega e recepção e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento com os municípios serão celebrados em simultâneo com o contrato de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º — Contratos
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997