- 1 -As acções da classe A serão sempre nominativas; as acções da classe B serão nominativas, podendo, no entanto, ser convertidas ao portador, a pedido do accionista e mediante deliberação da assembleia geral.
- 2 -Serão emitidos títulos que poderão representar 1, 5, 10, 100, 1000, 10000, ou 100000 acções, os quais poderão, em qualquer altura e a requerimento de qualquer accionista, que suportará o respectivo custo, ser substituídos por agrupamento ou divisão.
- 3 -Os títulos representativos das acções deverão mencionar a classe de acções que incorporam.
- 4 -Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada.
- 5 -Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997