- 1 -As direcções de finanças são dirigidas por directores de finanças, hierarquicamente dependentes do director-geral, sem prejuízo da dependência funcional relativamente aos subdirectores-gerais que dirijam os departamentos dos serviços centrais.
- 2 -Os directores de finanças podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por directores de finanças-adjuntos, que exercerão as funções que neles forem delegadas ou subdelegadas por aqueles dirigentes.
- 3 -O recrutamento dos directores de finanças e dos respectivos adjuntos faz-se nos termos que forem definidos no estatuto do pessoal da DGCI.
Artigo 14.º — Direcção
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999