- 1 -Para além das verbas provenientes do Orçamento do Estado, a DGCI dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
- b)O produto da venda de serviços prestados a terceiros;
- c)O montante dos emolumentos e coimas cobrados nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;
- d)O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
- e)O produto da venda de impressos e publicações;
- f)O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
- g)O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
- h)O produto da venda de bens não duradouros;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -As percentagens referidas no número anterior serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.
- 3 -As receitas a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na aquisição de bens de investimento e aquisição de serviços.
- 4 -O saldo das receitas próprias da DGCI transita para o ano seguinte, desde que autorizado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999