- 1 -Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser constituídas equipas de projecto com carácter transitório, por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, que fixará os seus objectivos, composição e duração.
- 2 -Os funcionários designados para a chefia de equipas de projecto terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
- 3 -Os despachos que criaram equipas de trabalho e de projecto ou qualquer unidade informal caducam no prazo de 60 dias, a contar daquela data.
Artigo 23.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999