Os quadros de pessoal dos serviços centrais, regionais e locais serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta as suas reais necessidades em matéria de recursos humanos, quer quantitativas quer qualitativas.
Artigo 26.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999