- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- a)A colocação no mercado pelo embalador ou importador de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
- b)A colocação no mercado pelo embalador ou importador de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;
- c)A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
- d)A marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;
- b)A omissão do dever de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º;
- c)A falta de marcação de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2018