Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro)
Objecto e âmbito
Definições
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, nos termos do presente diploma.
Prevenção
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
1 - Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a protecção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens.
5 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios ou as entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente decreto-lei, a fim de assegurarem a recolha seletiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, bem como a triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens, o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis:
a) Pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens;
b) Pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem;
c) Pelo encaminhamento dos resíduos de embalagens presentes nos resíduos urbanos retomados junto dos sistemas de gestão de resíduos urbanos e dos resíduos de embalagens provenientes da rede de recolha própria, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, para reciclagem e outras formas de valorização.
5 - No caso da gestão de embalagens de serviços, as obrigações previstas no número anterior são asseguradas pelos fornecedores dessas embalagens.
6 - Em colaboração com os embaladores e importadores de produtos embalados, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, corresponsáveis pela reciclagem dos resíduos de embalagens, devem procurar incorporar no seu processo produtivo matérias-primas secundárias, obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
7 - O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 6.º
8 - Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha selectiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização, directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Cumprimento de obrigações
Símbolo
Objectivos de valorização e reciclagem
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Regulamentação
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Produto das coimas
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
Obrigação de indemnizar
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 8.º, 11.º, 12.º e 14.º, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
Do QUADRO I ao QUADRO VII
(ver documento original)