Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 30/05/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
- b)A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
- c)O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;
- d)A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
- e)A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;
- f)A omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.