Artigo 14.º
Obrigação de indemnizar
Redação registada como em vigor em 30/05/2006.
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A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.