A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Artigo 14.º — Obrigação de indemnizar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018