§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Os funcionários que, após estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de terem funções de direcção ou chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director geral.
Art. 2.º Os quadros do pessoal maior das secretarias e tesourarias das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 3.ª ordem e dos concelhos rurais de 2.ª ordem passam a ter a seguinte constituição:
Concelhos urbanos de 3.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 aspirante.
2 escriturários de 2.ª classe.
2 escriturários de 3.ª classe.
Concelhos rurais de 2.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 aspirante.
2 escriturários de 2.ª classe.
2 escriturários de 3.ª classe.
§ único. A extinção dos lugares de aspirantes que excedam o limite fixado neste artigo fica dependente da verificação das respectivas vagas.
Art. 3.º O disposto no § 1.º do artigo 473.º e no § 1.º do artigo 482.º do Código Administrativo, segundo a redacção deste diploma, aplica-se aos concursos realizados a partir de 1 de Agosto de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1947. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José Caeiro da Matta - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Teófilo Duarte - Fernando Andrade Pires de Lima - Daniel Maria Vieira Barbosa - Manuel Gomes de Araújo.