- 1 -Constituem despesas do sistema previdencial as despesas com a protecção social nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte e demais despesas previstas por lei relacionadas com a prossecução dos objectivos deste sistema.
- 2 -O elenco das eventualidades referidas no número anterior pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, nos termos e nas condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.
- 3 -Constituem ainda despesas do sistema previdencial, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º da Lei de Bases, as seguintes despesas com políticas activas de emprego e formação profissional:
- a)Pagamento de compensações e outras prestações aos trabalhadores em caso de suspensão ou cessação dos respectivos contratos de trabalho, previstas por lei;
- b)Transferências para outros serviços ou entidades públicas no quadro da prossecução de objectivos de políticas de emprego, higiene e segurança no trabalho e formação profissional;
- c)Realização de acções de formação profissional;
- d)Os encargos decorrentes de taxas contributivas mais favoráveis em virtude de medidas de estímulo ao emprego e ao aumento de postos de trabalho que não sejam objecto de financiamento por transferências do Orçamento do Estado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Despesas do sistema
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007