Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procedendo à regulamentação do disposto no capítulo vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, abreviadamente designada por Lei de Bases, nomeadamente do disposto no seu artigo 90.º
Adequação selectiva
Formas de financiamento
Constituem formas de financiamento da segurança social, nos termos do artigo 90.º da Lei de Bases, as seguintes:
Adequação das formas de financiamento às modalidades de protecção
Despesas de administração
Composição do sistema de protecção social de cidadania
O sistema de protecção social de cidadania engloba, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases, o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
Receitas do sistema de protecção social de cidadania
Consignação do IVA
Despesas comuns do sistema
Constituem despesas comuns do sistema de protecção social de cidadania as que correspondam à concretização dos objectivos comuns e transversais deste, designadamente as despesas com a promoção da natalidade a que se refere o artigo 27.º da Lei de Bases.
Despesas do subsistema de acção social
Despesas do subsistema de solidariedade
Despesas do subsistema de protecção familiar
Gestão financeira do sistema previdencial
Receitas do sistema
Despesas do sistema
Objectivos da capitalização pública de estabilização
Receitas
Despesas
Constituem despesas do sistema previdencial capitalização as seguintes:
Regime aplicável às despesas no âmbito do QCA III
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei, as despesas relativas à contrapartida nacional do 3.º Quadro Comunitário de Apoio são objecto de financiamento nos termos seguintes:
Criação de novas prestações
Execução financeira
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social apresenta mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social, resultante da aplicação do presente decreto-lei, até final do mês seguinte do período a que diz respeito, incluindo, designadamente, informação sobre o número de beneficiários, receitas e despesas, desagregadas por sistema, subsistema e fontes de financiamento.
Projecções de longo prazo de receitas e despesas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.