- 1 -O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º terá em conta os diferenciais entre os preços de revenda fixados pelo Governo para os cereais e os respectivos custos de aquisição pela EPAC.
- 2 -Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços de revenda dos cereais implica o ajustamento dos direitos niveladores desde que a mercadoria ainda não tenha sido vendida pela EPAC.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
Vigente desde: 03/11/1986
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Em vigor desde 03/11/1986