Define o regime de importação a aplicar a alguns cereais quando importados pela EPAC
Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos seguintes, quando importados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, ao abrigo do regime de importação em exclusivo previsto no artigo 320.º do Tratado de Adesão:
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Regime de direitos
Método de cálculo dos direitos niveladores
Liquidação, cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão liquidados através dos serviços alfandegários e cobrados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, constituindo receita deste organismo.
Documentação a utilizar
A Direcção-Geral do Comércio Externo emitirá, no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido, os certificados de importação nas seguintes condições:
Emitido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro; Tipo: ...;
Quantidade: ...;
Proveniência: ...;
Direito nivelador a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola: ...;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.