A Direcção-Geral do Comércio Externo emitirá, no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido, os certificados de importação nas seguintes condições:
- a)Os certificados conterão a seguinte menção:
Emitido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro; Tipo: ...;
Quantidade: ...;
Proveniência: ...;
Direito nivelador a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola: ...;
- b)A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
- c)O prazo de validade do certificado é de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.