- 1 -O exercício de funções nos órgãos da CNC será remunerado através de senhas de presença, cujo valor será estabelecido anualmente por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -O exercício de tarefas nos grupos de trabalho será remunerado mediante o pagamento de honorários propostos pela comissão executiva e aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -O pessoal que exerça funções nos secretariados manterá o estatuto remuneratório que detinha nas entidades de onde tiver sido destacado ou requisitado, tendo ainda direito a uma gratificação nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 16.º — Remunerações
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999