- 1 -O pagamento de contribuições far-se-á no decurso do mês a que respeitam, utilizando guias de modelo próprio.
- 2 -As contribuições são pagas mensalmente, mas, por despacho ministerial, poderá ser fixada periodicidade diferente para o seu pagamento.
ARTIGO 12.º — (Pagamento de contribuições)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982