Aprova o regime de seguro social voluntário
(Âmbito geral)
São facultativamente abrangidos pelo regime de seguro social voluntário, criado, no âmbito da segurança social pelo presente diploma, os cidadãos nacionais maiores de 18 anos que satisfaçam os requisitos gerais e especiais de inscrição estabelecidos nos artigos seguintes.
(Requisitos gerais de inscrição)
(Requisitos específicos de inscrição de cidadãos que exerçam actividade no estrangeiro)
Os cidadãos nacionais que exerçam actividade em país estrangeiro podem inscrever-se no presente regime preenchidos os requisitos gerais previstos no artigo anterior e nas condições das alíneas seguintes:
(Processo de inscrição)
(Local de inscrição)
(Início da inscrição)
A inscrição reportar-se-á ao início do mês em que for requerida, sendo as contribuições devidas a partir da mesma data.
(Esquema de prestações)
Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições devidas, os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm ou conferem direito às seguintes prestações:
(Requisitos de atribuição e cálculo das prestações)
(Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às prestações)
(Incidência contributiva)
Os indivíduos inscritos neste regime pagarão contribuições calculadas pela aplicação da taxa a estabelecer por portaria ministerial sobre uma remuneração convencional, a fixar nos termos do artigo 11.º, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nem superior a 3 vezes este montante.
(Fixação de remunerações convencionais)
(Pagamento de contribuições)
(Suspensão do pagamento de contribuições)
(Reinício de pagamento de contribuições)
(Situação financeira do regime)
A gestão financeira do regime estabelecido no presente diploma manter-se-á autonomizada, por forma a garantir, de modo permanente, a adequada avaliação da respectiva situação.
(Gestão de regime)
A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à caixa de previdência e abono de família dos serviços.
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste diploma, designadamente quanto a prazos e formas de penalização pela não entrega das guias de pagamento, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência e, dentro deste, para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, desde que compatíveis com a natureza própria deste regime.
(Resolução de dúvidas)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês posterior ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.