- 1 -Os beneficiários que, nos termos do artigo anterior, tenham cessado o pagamento de contribuições só podem reiniciá-lo decorrido, pelo menos, 1 ano sobre o mês a que se reporta a última contribuição paga, desde que façam prova, nos termos do artigo 4.º, de que se encontram aptos para o trabalho.
- 2 -No caso de reinício do pagamento de contribuições, o escalão de remuneração a considerar para base de incidência contributiva será o que vigorava à data do último pagamento, salvo se o beneficiário optar por outra remuneração, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Havendo reinício do pagamento de contribuições, não é considerado, para o efeito da possibilidade da alteração prevista no n.º 2 do artigo 11.º, todo o tempo em que não tenha havido pagamento de contribuições.
ARTIGO 14.º — (Reinício de pagamento de contribuições)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982