Em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste diploma, designadamente quanto a prazos e formas de penalização pela não entrega das guias de pagamento, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência e, dentro deste, para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, desde que compatíveis com a natureza própria deste regime.
ARTIGO 17.º — (Regime subsidiário)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982