- 1 -A pensão de invalidez é devida nas situações de incapacidade para toda e qualquer profissão.
- 2 -Os prazos de garantia para atribuição das pensões serão de 96 e 144 meses, com entrada de contribuições, respectivamente, para a invalidez e para a velhice.
- 3 -Para efeito do cálculo das prestações, considera-se como remuneração a importância que servir de base à incidência das contribuições.
- 4 -As pensões calculadas serão, se necessário, acrescidas da melhoria necessária para atingir o montante mínimo que for fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 5 -Ressalvado o disposto nos números anteriores, são aplicáveis os requisitos e formas de cálculo vigentes para o regime geral de previdência.
ARTIGO 8.º — (Requisitos de atribuição e cálculo das prestações)
Vigente desde: 10/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1982