Introduz alterações ao regime legal de habitação periódica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos
(Direito de habitação periódica)
(Conteúdo do direito de habitação periódica)
(Duração do direito de habitação periódica)
O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado, no respectivo título constitutivo, um limite de duração não inferior a 20 anos.
Art. 2.º Ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
(Prestação periódica devida pelo titular do direito de habitação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.