- 1 -...
- a)O início e o termo de cada período semanal de tempo do direito de habitação;
- b)...
- c)Os deveres do respectivo titular, designadamente os relacionados com o efectivo exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 14.º ou a sua substituição pela quantia única a que alude o mesmo preceito;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 3.º — (Conteúdo do direito de habitação periódica)
Vigente desde: 04/10/1983
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Em vigor desde 04/10/1983