- 1 -Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres do médico veterinário para com a comunidade:
- a)Manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais;
- b)Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
- c)Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;
- d)Excepto em situação de justificada urgência, não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observou pessoalmente;
- e)Abster-se de colaborar em actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;
- f)Não participar, de qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
- g)Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;
- h)Abster-se de executar ou participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
- i)Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justficação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
- j)Abster-se de actos de propaganda ou publicidade da sua actividade;
- l)Guardar segredo profissional.
- 2 -Não é abrangida pela alínea j) do número anterior a afixação de tabuletas no consultório ou o anúncio em publicação com a simples indicação do nome do médico veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas de consulta ou, ainda, de mudança de residência, alteração de telefone ou recomeço da actividade profissional.
- 3 -O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou no desempenho de cargo na Ordem.
- 4 -Cessa a obrigação do sigilo profissional sempre que:
- a)A lei o determine ou o interessado o autorize;
- b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;
- c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.
Artigo 18.º — Deveres do médico veterinário para com a comunidade
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991