- 1 -Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de três anos.
- 2 -Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo e dos conselhos regionais para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 23.º — Prazo do mandato
Vigente desde: 04/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/10/1991