Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e fiscalização do exercício da actividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.
Definição, natureza e sede
Objectivo
O objectivo essencial da Ordem é a defesa do exercício da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos seus membros e a salvaguarda dos princípios deontológicos que se impõem em toda a actividade veterinária.
Atribuições
Constituem atribuições da Ordem:
Estrutura
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.
Cooperação
Representação da Ordem
Recursos
Espécies de membros
Membros efectivos
Membros extraordinários
Inscrição
Restrições ao direito de inscrição
Demissão e exclusão da Ordem
Perdem a qualidade de membros da Ordem:
Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
Direitos dos médicos veterinários
Constituem, designadamente, direitos dos membros da Ordem:
Deveres em geral
Deveres do médico veterinário para com a comunidade
Deveres dos médicos veterinários para com a Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos médicos veterinários para com a Ordem:
Deveres recíprocos dos médicos veterinários
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos médicos veterinários nas suas relações recíprocas:
Enumeração dos órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
Quem pode ser eleito para os órgãos da Ordem
Prazo do mandato
Apresentação de candidaturas
Data das eleições
Comissão eleitoral
Assembleia eleitoral
Voto
Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções
Efeitos das penas disciplinares
Substituições
Composição e organização
Competências
Compete ao congresso:
Reuniões
Funcionamento
O congresso funciona nos termos do regulamento aprovado pelo conselho directivo sob proposta da mesa da assembleia geral e após parecer do conselho profissional e deontológico.
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.
Competência
Compete à assembleia geral:
Mesa da assembleia geral
Reuniões ordinárias
Reuniões extraordinárias
A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respectiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho directivo, do conselho fiscal de uma das assembleias regionais ou de 10% dos médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
Convocatória
Voto
Composição
Competências
Compete ao conselho profissional e deontológico:
Composição
Competência
Reuniões
O conselho directivo reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, nos dias previamente definidos, e, extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por iniciativa deste, ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Definição
O presidente do conselho directivo é o bastonário da Ordem.
Competências
Composição
Competências
Compete ao conselho fiscal:
Composição
Em cada delegação regional funciona uma assembleia regional, constituída por todos os médicos veterinários inscritos por essa delegação.
Competências
Compete às assembleias regionais:
Mesas das assembleias regionais
As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Funcionamento
Composição
Competência
Reuniões
Os conselhos regionais reúnem nos termos previstos no artigo 47.º
Medicina veterinária
A medicina veterinária consiste na actividade cujo correcto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva do Conselho n.º 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e traduz-se nas acções que visam o bem-estar e saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspecção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:
Exercício profissional da medicina veterinária
Prestação de serviços por médicos veterinários legalmente estabelecidos em Estados comunitários
Incompatibilidades
Impedimentos
Os médicos veterinários que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, ou que de outra forma a esta prestem serviços, estão impedidos de exercer a actividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, directa ou indirectamente, a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício da função que desempenham na Administração Pública.
Identificação
Os médicos veterinários estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.
Jurisdição disciplinar
Os médicos veterinários estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o médico veterinário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos seus regulamentos, no código deontológico ou nas demais disposições aplicáveis.
Concorrência de responsabilidades
A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Competência disciplinar
Instauração do processo disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Natureza secreta do processo
Penas disciplinares
Aplicação da pena
Na aplicação da pena deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à gravidade da infracção, ao grau de culpa, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias da infracção.
Instrução
Termo da instrução
Despacho de acusação e sua notificação
Defesa
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Julgamento
Notificação do acórdão
Processo de inquérito
Termo de instrução em processo de inquérito
Condições de concessão de revisão
As decisões com trânsito em julgado apenas podem ser revistas pelo conselho profissional e deontológico, nos seguintes casos:
Legitimidade
O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.
Instrução
Julgamento
Competência
Compete ao presidente do conselho regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos médicos veterinários com domicílio profissional na área da respectiva secção.
Incumprimento das decisões disciplinares
É suspensa a inscrição do médico veterinário punido até cumprimento das decisões disciplinares.
Início de cumprimento da pena de suspensão
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
Receitas das delegações regionais
Constituem receitas das secções regionais:
Isenções
A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.