- 1 -Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
- a)O bastonário, que preside;
- b)Um representante do conselho profissional e deontológico;
- c)Um representante do conselho fiscal;
- d)Um dos vice-presidentes da mesa da assembleia geral.
- 2 -À comissão eleitoral compete:
- a)Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
- b)Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
- c)Verificar a regularidade das candidaturas;
- d)Promover a fiscalização do processo eleitoral;
- e)Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
- 3 -Dos actos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.
Artigo 26.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 04/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1991