- 1 -O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
- 2 -O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.
- 3 -O congresso é presidido pela mesa da assembleia geral.
Artigo 34.º — Reuniões
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991