- 1 -O conselho profissional e deontológico constitui o órgão jurisdicional da Ordem e é composto por sete membros eleitos por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
- 2 -As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.
- 3 -Na primeira reunião de cada mandato o conselho profissional e deontológico elege de entre os seus membros um vice-presidente e um secretário.
Artigo 43.º — Composição
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991