A medicina veterinária consiste na actividade cujo correcto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva do Conselho n.º 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e traduz-se nas acções que visam o bem-estar e saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspecção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:
- a)Acções no âmbito da saúde animal, mormente na prevenção e erradicação de zoonoses;
- b)Assistência clínica a animais;
- c)Inspecção hígio-sanitária de animais e seus produtos;
- d)Assistência zootécnica à criação de animais;
- e)Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
- f)Acções no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;
- g)Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a actividade veterinária;
- h)Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
- i)Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, devem ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.