- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa até três vezes o salário mínimo nacional;
- d)Multa até três vezes o salário mínimo nacional e suspensão até seis meses;
- e)Multa até cinco vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dois anos;
- f)Multa até 10 vezes o salário mínimo nacional e suspensão até 10 anos.
- 2 -As penas previstas nas alíneas e) e f) do número anterior só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.
Artigo 72.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991