- 1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
- 2 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 3 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
- 5 -Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20.
Artigo 77.º — Defesa
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991