- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -As penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 72.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho profissional e deontológico.
Artigo 79.º — Julgamento
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991