- 1 -Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indicios suficientes da prática da infracção.
- 2 -O relator apresenta o seu parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
- 3 -Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho que façam vencimento.
Artigo 82.º — Termo de instrução em processo de inquérito
Vigente desde: 04/10/1991
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